Tema Repetitivo 687 (STJ) · REsp 1358281/SP
“As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 687 dos recursos repetitivos que as horas extras e o respectivo adicional têm natureza remuneratória e, por isso, sofrem incidência de contribuição previdenciária. Como retribuem o trabalho prestado além da jornada, essas verbas integram a base de cálculo da contribuição.
A contribuição previdenciária incide sobre verbas que remuneram o trabalho, e não sobre parcelas indenizatórias. A tese classificou as horas extras e seu adicional como remuneração: elas pagam o serviço efetivamente prestado pelo empregado além da jornada normal.
Com essa natureza, tanto o valor da hora trabalhada quanto o acréscimo percentual do adicional entram na base de cálculo da contribuição previdenciária devida.
Empresas não conseguem, em regra, excluir horas extras da base da contribuição previdenciária patronal, e pedidos de restituição de valores recolhidos sobre essas verbas tendem a ser rejeitados com fundamento na tese.
A natureza de outras parcelas pagas ao empregado, como verbas indenizatórias diversas, segue discussão própria e é examinada caso a caso pelos tribunais, pois a tese trata especificamente das horas extras e do adicional correspondente.
“As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.”
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