Tema Repetitivo 740 (STJ) · REsp 1230957/RS
“O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu no Tema 740 que o salário-paternidade deve ser tributado pela contribuição previdenciária, porque se trata de licença remunerada prevista na Constituição, e não de benefício previdenciário. A verba, portanto, integra a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador.
O critério adotado pela tese é a natureza jurídica da verba. Durante a licença-paternidade, o empregado continua recebendo salário pago pelo empregador: é uma licença remunerada garantida pela Constituição, e não um benefício custeado pela Previdência Social.
Como a verba não está no rol dos benefícios previdenciários, mantém caráter remuneratório e, por isso, sofre a incidência da contribuição previdenciária. A situação é diferente de verbas pagas diretamente pelo sistema previdenciário, que seguem lógica própria.
Empregadores devem incluir o salário-paternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e teses que buscavam afastar essa incidência encontram o obstáculo do entendimento consolidado. Discussões sobre outras verbas trabalhistas seguem análises específicas, que os tribunais fazem caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.”
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Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/09/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação…
Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/08/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 554-560) que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Faze…
Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 26/06/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CO NTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O SALÁRIO-PATERNIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acerca do salário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter sido submetida à sist…
Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/05/2023
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguint…
Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/06/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno…
Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 17/12/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento …
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