Tema Repetitivo 1014 (STJ) · REsp 1799306/RS
“Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 1014 que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. Os gastos com movimentação de mercadorias no porto, portanto, não podem ser excluídos pelo importador na apuração do tributo.
Capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações portuárias, como carga, descarga e arrumação. A controvérsia era saber se esses custos, incorridos já em território nacional, comporiam o valor aduaneiro, que serve de base de cálculo do imposto de importação.
A tese resolveu a questão em favor do Fisco: os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro e, por consequência, a base de cálculo do imposto. O entendimento encerrou a divergência que existia sobre o tema.
Importadores devem incluir os custos de capatazia na apuração do imposto de importação, e pedidos de exclusão dessa parcela ou de restituição de valores com esse fundamento tendem a ser rejeitados diante do entendimento consolidado.
Questões sobre outras parcelas do valor aduaneiro ou sobre tributos diversos não são resolvidas diretamente por esta tese e dependem da análise de cada caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.”
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