Os três requisitos e o esgotamento das diligências
A medida do art. 185-A do CTN não é automática. Primeiro, o devedor precisa ter sido citado na execução fiscal. Segundo, é necessário que ele não tenha pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal. Terceiro, a Fazenda deve demonstrar que esgotou as diligências para localizar bens penhoráveis.
A tese detalha o que caracteriza esse esgotamento: deve constar nos autos o pedido de acionamento do BacenJud, com a consequente determinação pelo juiz, além da expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao DENATRAN ou DETRAN. Sem esses passos documentados, a indisponibilidade não pode ser decretada.
O que isso significa na prática
Para o executado, a tese funciona como garantia: a indisponibilidade geral de bens é medida grave e só se justifica depois que as vias ordinárias de constrição falharam. Para a Fazenda, é um roteiro do que precisa estar comprovado nos autos antes do pedido.
Os tribunais verificam o preenchimento desses requisitos caso a caso, e a falta de qualquer um deles costuma levar ao afastamento da medida. As decisões listadas abaixo ilustram a aplicação do entendimento.
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