A lógica do termo inicial
O crédito escritural, enquanto aguarda análise dentro do prazo legal de 360 dias, não sofre correção monetária: entende-se que nesse período não há mora do Fisco, apenas o tempo regular de processamento do pedido administrativo.
A correção passa a incidir quando a Administração ultrapassa esse prazo sem decidir. A partir daí, a demora deixa de ser legítima e o contribuinte tem direito à recomposição do valor do crédito, para que a inércia estatal não corroa o montante a ser ressarcido.
O que isso significa na prática
O contribuinte que pede ressarcimento de crédito escritural excedente deve contar 360 dias a partir do protocolo do pedido: é desse marco em diante que a correção monetária é devida, e não da data do protocolo nem da formação do crédito.
O cálculo concreto do valor e do período de correção depende das datas de cada pedido, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, como ilustram as decisões listadas abaixo.
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