Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 595 que, reconhecida a repetição do indébito pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo (art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98), o mesmo direito vale após as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para empresas do lucro presumido ou arbitrado, que ficaram fora da não cumulatividade.
Por que o direito se estende ao período posterior a 2002/2003
A discussão original envolvia a base de cálculo alargada do PIS e da COFINS criada pela Lei 9.718/98, declarada inconstitucional. A dúvida era se o direito à devolução alcançava também o período posterior às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo com nova base de cálculo.
A tese responde que sim para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado. Isso porque essas leis expressamente excluíram tais empresas da cobrança não cumulativa, de modo que elas permaneceram sob o regime anterior e continuaram sujeitas à base inconstitucional.
O que isso significa na prática
Empresas do lucro presumido ou arbitrado que recolheram PIS e COFINS sobre receitas alheias ao faturamento podem buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente, inclusive no período posterior a 2002/2003, observados os prazos prescricionais e a comprovação dos recolhimentos em cada caso.
A tese não alcança empresas submetidas ao regime não cumulativo, cuja situação é distinta. Os tribunais examinam o enquadramento de cada contribuinte caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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