Tema 985 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.072.485
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 985 que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. A verba, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, e a cobrança sobre ela é considerada constitucional.
A tese valida a cobrança de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, aquele acréscimo de um terço sobre a remuneração que todo trabalhador recebe ao gozar férias. Com isso, o STF encerrou a controvérsia sobre a natureza da verba para fins de incidência da contribuição, reconhecendo que ela pode compor a base de cálculo.
O resultado contrariou a expectativa de parte dos contribuintes, que sustentavam o caráter indenizatório do terço de férias para afastar a tributação. Prevaleceu o entendimento de que a incidência é legítima.
Empresas e demais responsáveis pelo recolhimento devem incluir o terço constitucional de férias na base da contribuição, e pedidos de restituição fundados na não incidência tendem a ser rejeitados sob essa tese. Questões sobre períodos anteriores ao julgamento e eventuais efeitos temporais da decisão dependem do caso concreto, e os tribunais examinam esses desdobramentos caso a caso.
Não confunda com a situação dos servidores públicos de regime próprio: para verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria há discussão distinta, decidida em outro julgamento.
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
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