JurisprudênciaIA

Quem tem doença grave mas continua trabalhando tem direito à isenção de imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1037 que a isenção do imposto de renda do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não alcança os rendimentos de portador de moléstia grave que continua em atividade laboral. O benefício vale apenas para proventos de aposentadoria ou reforma, e a norma isentiva deve ser interpretada literalmente.

Por que a isenção não alcança quem trabalha

A lei isenta os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das doenças graves que enumera. Segundo o STJ, a redação legal se refere apenas a proventos, e não aos rendimentos do trabalho em geral: quem ainda está na ativa recebe salário ou remuneração, categoria não abrangida pela norma.

O fundamento central é o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas de isenção. Por mais que a extensão do benefício pudesse parecer socialmente justa, o STJ entendeu que ampliar a isenção é papel do Poder Legislativo, não do Judiciário.

O que muda para o contribuinte com doença grave

Enquanto permanecer trabalhando, o portador de moléstia grave recolhe imposto de renda normalmente sobre os rendimentos da atividade. A isenção só passa a incidir sobre os proventos quando houver aposentadoria ou reforma, preenchidos os requisitos legais.

Vale lembrar que a lista de doenças e a comprovação da moléstia continuam sendo examinadas caso a caso. A tese repetitiva vincula os demais tribunais quanto à impossibilidade de estender a isenção a quem está em atividade.

O que dizem os tribunais

Informativo 676 do STJ · Tema 1.037

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/04/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/06/2024

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/05/2023

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é mol…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIB…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/03/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE SERVIDORA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito a tese recursal pretende retroagir a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora, antes do júbilo concedido à recorrente, em face de sua aposentadoria frente à Administraç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF…

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