JurisprudênciaIA

O STJ vai decidir se contribuinte individual não cooperado tem direito a aposentadoria especial após 1995?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, a questão foi afetada para julgamento. A Primeira Seção do STJ admitiu os REsp 2.163.429/RS e 2.163.998/RS como repetitivos para definir se a atividade do contribuinte individual não cooperado exercida após 29/04/1995 pode ser reconhecida como especial. Ainda não há tese firmada; a definição virá com o julgamento do repetitivo.

Qual é a controvérsia

A discussão envolve o contribuinte individual que não é cooperado, como profissionais autônomos, e o direito ao reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos depois de 29 de abril de 1995, marco legislativo relevante na disciplina da aposentadoria especial. A controvérsia será resolvida à luz do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e de dispositivos da Lei 8.213/1991, entre eles os arts. 57 e 58.

A afetação ao rito dos recursos repetitivos significa que a tese a ser firmada vinculará os demais processos sobre a mesma questão, uniformizando o entendimento nacional.

O que isso significa na prática

Enquanto o repetitivo não é julgado, não há orientação consolidada do STJ sobre o ponto, e as decisões variam conforme o tribunal. Processos que discutem a matéria podem ficar suspensos conforme as regras do rito repetitivo.

Contribuintes individuais expostos a agentes nocivos, como médicos e dentistas autônomos, devem acompanhar o julgamento, pois o resultado definirá a viabilidade do reconhecimento do tempo especial após 1995. As decisões listadas abaixo mostram o estado atual da discussão.

O que dizem os tribunais

Informativo 833 do STJ · REsp 2.163.429

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.163.429-RS e REsp 2.163.998-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, " h ", 14, I, parágrafo único, 57, caput , §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput , §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem apontou a inviabilidade de reconhecer o período como especial, na medida em que o nível de exposição aos agentes "ruído" e "químicos" era inferior ao limite d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, ação ordinária na qual a parte autora requer o reconhecimento da naturez…

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a se manifestar sobre todo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.08…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é pe…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/02/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que ficou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providênc…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.