Resposta rápida
Sim, com uma condição. O STF decidiu no Tema 1444 que é constitucional a fórmula de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que o órgão gestor assegure, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação. A nova sistemática não retroage, observada a modulação da ADI 5.090.
A fórmula foi validada, mas com piso de inflação
A discussão girava em torno da TR, taxa que ficou próxima de zero por longos períodos e, sozinha, não recompõe a perda inflacionária. O STF não declarou a fórmula inconstitucional: manteve a combinação de TR, juros de 3% ao ano e distribuição de lucros do fundo.
A validação, porém, veio condicionada: o órgão gestor do FGTS deve garantir que a remuneração total das contas alcance, no mínimo, o índice oficial de inflação. Se o conjunto ficar abaixo disso, cabe complementação para preservar o valor real dos depósitos.
Sem efeito retroativo
A tese veda expressamente a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090. Isso limita pretensões de recálculo de períodos passados com base no novo critério.
Como a garantia do piso inflacionário opera sobre o conjunto da remuneração (TR, juros e lucros), a verificação de eventual diferença em favor do trabalhador depende dos números de cada período. Os tribunais examinam essas discussões caso a caso, como mostram as decisões recentes.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência