O fim da distinção entre atividade-meio e atividade-fim
Durante muito tempo, a jurisprudência trabalhista só admitia terceirização de atividades acessórias (limpeza, vigilância, por exemplo) e considerava ilícita a terceirização da atividade principal da empresa. O STF superou esse critério: a licitude da terceirização não depende do objeto social das empresas envolvidas.
Isso significa que uma empresa pode contratar outra para executar inclusive tarefas ligadas ao seu núcleo de negócio, sem que isso, por si só, gere vínculo de emprego direto com a tomadora.
O limite que permanece: responsabilidade subsidiária
A tese preserva uma garantia importante para o trabalhador: a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Se a prestadora de serviços não pagar os direitos dos empregados, a tomadora pode ser chamada a quitar a dívida.
Além disso, a licitude da terceirização não valida fraudes. Situações em que estão presentes os elementos do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, como subordinação e pessoalidade, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões recentes.
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