Quando a culpa do empregador é dispensada
Como regra geral, a Constituição prevê indenização por acidente de trabalho quando o empregador age com dolo ou culpa. O STF, porém, reconheceu que essa regra convive com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite responsabilidade sem culpa em situações específicas.
A responsabilidade objetiva se aplica em duas hipóteses: quando a lei assim determina ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, expõe o trabalhador de modo habitual a um risco especial, com potencial de dano e ônus maior do que o suportado pelos demais membros da sociedade.
O que conta como atividade de risco
A tese não traz uma lista fechada de atividades. O enquadramento como atividade de risco especial é feito caso a caso, considerando a natureza do trabalho, a habitualidade da exposição e a intensidade do perigo em comparação com a coletividade em geral.
Na prática, reconhecida a atividade de risco, o trabalhador acidentado não precisa provar culpa do empregador, embora ainda deva demonstrar o dano e o nexo com o trabalho. As decisões recentes mostram como os tribunais vêm aplicando esses critérios.
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