Súmula 561 do STF
“Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Até a data do efetivo pagamento. A Súmula 561 do STF fixou que, na desapropriação, a correção monetária da indenização é devida até o pagamento efetivo, com atualização do cálculo sempre que necessário, ainda que isso exija refazer a conta mais de uma vez ao longo do processo.
A indenização na desapropriação deve ser justa, e valor defasado pela inflação não cumpre esse papel. Por isso, o enunciado garante que a correção monetária acompanhe o crédito até o momento em que o expropriado efetivamente recebe, e não apenas até o laudo, a sentença ou outro marco intermediário.
A súmula também autoriza expressamente a atualização do cálculo mais de uma vez. Se entre a conta e o pagamento houver nova defasagem, o valor pode ser recalculado, evitando que a demora do processo corroa a indenização.
O expropriado pode exigir que o valor seja atualizado até o efetivo pagamento, e o ente expropriante não pode se opor à repetição do cálculo sob o argumento de que já houve uma atualização anterior. Os índices aplicáveis e a forma de cálculo em cada período são definidos caso a caso, conforme a legislação e a jurisprudência sobre atualização de débitos, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.”
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