JurisprudênciaIA

Cabe correição parcial no lugar de apelação contra decisão que nega busca e apreensão e quebra de sigilo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em situações excepcionais, sim. Para a Sexta Turma do STJ, conforme informativo, a correição parcial usada no lugar da apelação contra decisão que indefere busca e apreensão e quebra de sigilo não configura erro grosseiro quando há inversão tumultuária do processo e risco de prejuízo às investigações, aplicando-se a fungibilidade recursal.

Quando a correição parcial é admitida

A correição parcial é uma impugnação de natureza híbrida, administrativa e jurisdicional, reservada a hipóteses extremamente excepcionais. O STJ admitiu seu uso quando o indeferimento das medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau gerou evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo irreparável às investigações, ainda em fase embrionária, antes mesmo da formação da relação processual com os suspeitos.

Nessas condições, o manejo da correição parcial pelo Ministério Público em vez da apelação do artigo 593, II, do CPP não é erro grosseiro, o que permite aplicar o princípio da fungibilidade recursal e conhecer da impugnação.

Contraditório diferido e ausência de nulidade

A urgência do caso também justificou o deferimento das medidas sem intimação prévia da parte atingida, com contraditório diferido, indispensável à eficácia de providências investigativas como busca e apreensão e quebra de sigilo. A defesa não fica desamparada: permanece assegurado o direito de impugnar a legalidade das medidas a qualquer tempo, inclusive por habeas corpus.

Sem demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a declarar, conforme a regra do artigo 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Vale o alerta: trata-se de solução para contexto excepcional, e os tribunais examinam caso a caso se a urgência e o tumulto processual realmente autorizam a via da correição parcial.

O que dizem os tribunais

Informativo 876 do STJ · HC 662.690

A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz da fungibilidade recursal.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA · j. 12/08/2026

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