JurisprudênciaIA

Corretora de seguros se equipara a corretora de valores mobiliários para fins de contribuição previdenciária?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ definiu no Tema 729 que as sociedades corretoras de seguros não se confundem com as corretoras de valores mobiliários nem com os agentes autônomos de seguros privados. Por isso, elas estão fora do rol de entidades do art. 22, §1º, da Lei 8.212/91, que sofre a contribuição previdenciária adicional.

Três figuras que não se confundem

A tese distingue três atividades. As corretoras de valores mobiliários operam no mercado financeiro e são regidas pela Resolução BACEN 1.655/89. Os agentes autônomos de seguros privados representam as seguradoras por contrato de agência. Já as corretoras de seguros intermedeiam contratos de seguro sem se enquadrar em nenhuma dessas categorias.

Como o art. 22, §1º, da Lei 8.212/91 impõe o adicional de contribuição previdenciária a um rol específico de entidades do setor financeiro e securitário, e as corretoras de seguros não constam desse rol, o STJ concluiu que a elas não se aplica a exação agravada.

O que isso significa na prática

Corretoras de seguros autuadas com base na equiparação às corretoras de valores podem invocar o precedente qualificado para afastar o adicional e discutir a restituição ou compensação do que foi recolhido indevidamente, observados os prazos e requisitos legais.

O enquadramento concreto de cada empresa depende de seu objeto social e das atividades efetivamente exercidas, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 729 (STJ) · REsp 1391092/SC

Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1o, da Lei n. 8.212/91.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/06/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não so…

Acórdão

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as ho…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 31/05/2021

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/09/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide C…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 01/09/2020

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR - PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES QUE SE MANTÉM IMPROVIDO, RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA IMPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO APENAS EM PARTE, EM JUÍZO DE RE…

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