JurisprudênciaIA

Oferecer propina a funcionário da OAB configura corrupção ativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, parágrafo 1º, do Código Penal. Assim, oferecer vantagem indevida a empregado da entidade configura conduta típica de corrupção ativa, dada a natureza pública do serviço prestado pela Ordem.

A OAB é sui generis, mas presta serviço público

O STF já definiu, na ADI 3.026, que a OAB é entidade sui generis, um serviço público independente que não integra a Administração Pública Federal. O STJ, porém, entende que essa peculiaridade não retira a natureza pública do serviço prestado pela entidade, que fiscaliza a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça prevista no art. 133 da Constituição.

Além disso, o art. 327, parágrafo 1º, do Código Penal equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha para prestadora de atividade típica da Administração Pública, o que alcança os empregados da OAB.

O que isso significa na prática

No caso analisado, a destinatária da vantagem era secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, participando diretamente da fiscalização da emissão de carteiras de advogado, função tipicamente administrativa delegada pela União à OAB. Por isso, o STJ afastou a tese de atipicidade da conduta do acusado.

A consequência prática é que crimes funcionais, como corrupção ativa e passiva, podem ser configurados em condutas envolvendo empregados da OAB. A equiparação, contudo, leva em conta a função exercida, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 815 do STJ · DJ 29

Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a empregado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Entidade sui generis . Natureza pública dos serviços prestados. Art. 327, §1º, do Código Penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Conduta Típica. Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis , constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. (ADI n. 3.026/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006). Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já en…”Ler na íntegra

Corrupção ativa. Oferta de vantagem indevida a empregado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Entidade sui generis . Natureza pública dos serviços prestados. Art. 327, §1º, do Código Penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Conduta Típica. Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis , constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. (ADI n. 3.026/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006). Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe de 5/8/2022). Neste contexto, o referido julgado concluiu que "reconhecendo a Lei n. 8.906/1994 a existência de funcionários da OAB vinculados à Lei n. 8.112/1990 - que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais." Aliás, o art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil. Não há, portanto, que se falar, no caso, em atipicidade da conduta do acusado, pois a empregada da Ordem dos Advogados do Brasil, destinatária da vantagem indevida, a qual desempenhava funções de Secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, deve ser equiparada a funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, especialmente em razão da função exercida, eis que participa diretamente da fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função típica da Administração Pública outorgada pela União à Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia. Código Penal (CP), art. 327, §1º Lei n. 8.112/1990 Lei n. 8.906/1994

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