O alcance real da Súmula Vinculante 24
A Súmula Vinculante 24 do STF diz que o crime material contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo. O STJ esclarece que isso significa apenas que o resultado do crime (a efetiva supressão ou redução do tributo) só pode ser verificado após a constituição definitiva do crédito. A fraude em si, porém, já é uma conduta proibida pelo tipo penal desde o momento em que praticada.
O próprio STF admite exceções à exigência do lançamento definitivo para iniciar investigação: quando ela é imprescindível para viabilizar a fiscalização, quando há indícios de outros delitos ou diante de embaraço à fiscalização, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Fraude que induz o Fisco em erro basta para investigar
Para o STJ, não é necessário que exista embaraço à fiscalização por atos distintos da própria fraude típica. Basta a verificação de fraudes relacionadas a elementos do fato gerador, como falsidades e omissões de informações, situações em que a fiscalização tributária se torna ineficaz. No caso julgado, os investigados registravam vendas de veículos de luxo em nome de pessoas físicas e declaravam valores a menor.
Na prática, a distinção é entre investigar e processar: o inquérito pode ser instaurado desde logo para apurar a conduta fraudulenta, mas a ação penal pelo crime tributário consumado continua dependendo da constituição definitiva do crédito. Os tribunais avaliam caso a caso se a hipótese se enquadra nas exceções.
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