JurisprudênciaIA

Cumprir pena em regime aberto por outro processo impede a prescrição executória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição da pretensão executória, por força do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal. Enquanto durar esse cumprimento, o prazo prescricional simplesmente não corre.

Por que a prescrição fica suspensa

O parágrafo único do artigo 116 do Código Penal estabelece que, depois do trânsito em julgado da condenação, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. O STJ pacificou a leitura de que essa regra alcança também o cumprimento de pena em regime aberto e em prisão domiciliar, e não apenas a prisão em regime fechado.

A lógica é que, enquanto o condenado cumpre pena por outro processo, o Estado não está inerte na execução: há um impedimento objetivo à execução simultânea. Por isso, não se pode falar em fluência do prazo prescricional nesse período, o que afasta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Unificação de penas não é exigida

Um ponto prático relevante fixado pelo entendimento: o efeito impeditivo da prescrição não depende da unificação das penas. Ou seja, mesmo que as execuções não tenham sido reunidas em um único processo de execução, o simples fato de o condenado estar cumprindo pena por outro motivo já basta para travar a contagem.

Na prática, a defesa que pretende alegar prescrição executória precisa verificar todo o histórico de execuções do condenado, pois períodos de cumprimento de outra pena, em qualquer regime, são descontados do cálculo do prazo prescricional. Os tribunais examinam essa linha do tempo caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 670 do STJ

Prescrição da pretensão executória. Início da contagem do prazo. Impossibilidade. Cumprimento de pena decorrente de condenação imposta em outro processo. Inteligência do artigo 116 do Código Penal. O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro proce…”Ler na íntegra

Prescrição da pretensão executória. Início da contagem do prazo. Impossibilidade. Cumprimento de pena decorrente de condenação imposta em outro processo. Inteligência do artigo 116 do Código Penal. O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, "depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.

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