Resposta rápida
Sim. No Tema 1247, o STJ definiu que o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados na industrialização, abrange também a saída de produtos imunes, e não apenas a de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A leitura do art. 11 da Lei 9.779/1999
A controvérsia estava em saber se o benefício alcançava apenas as saídas de produtos isentos ou com alíquota zero, expressamente citadas na lei, ou também as saídas de produtos imunes. O STJ entendeu que o termo "inclusive", usado pelo legislador, indica que as hipóteses mencionadas não são exaustivas: elas exemplificam saídas desoneradas, sem excluir a do produto imune.
Por isso, não se trata de estender o benefício a hipótese não prevista, o que esbarraria na interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN, mas de reconhecer que a situação do produto imune já está contida na norma. Suprimir ou deslocar o "inclusive" desvirtuaria o conteúdo do dispositivo.
Requisitos para o crédito
O aproveitamento do crédito exige dois requisitos: aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem com incidência de IPI (entrada onerada) e submissão do bem adquirido a processo de industrialização, nas modalidades do Regulamento do IPI (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação).
Preenchidos esses requisitos, o regime de tributação na saída do estabelecimento é irrelevante. O STJ ressalvou, porém, a necessidade de distinguir, entre os produtos "NT" da tabela do IPI, os que são imunes por determinação constitucional daqueles que estão fora do campo de incidência por não resultarem de industrialização.
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