Resposta rápida
Sim, parcialmente. O STF decidiu que a contribuição social da LC 110/2001, devida na despedida sem justa causa, não tem como objetivo exclusivo recompor as perdas do FGTS com os expurgos dos planos Verão e Collor: a partir de 2004, as receitas podem ser parcialmente destinadas a outros fins, desde que igualmente voltados, ainda que indiretamente, à preservação dos direitos inerentes ao FGTS.
O alcance da finalidade da contribuição
A contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS na demissão sem justa causa foi criada pela LC 110/2001 no contexto da recomposição das contas do Fundo atingidas pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor. Contribuintes sustentavam que, cumprida essa finalidade, a exação teria perdido seu fundamento.
O STF rejeitou a leitura restritiva: a finalidade da contribuição não se esgota na recomposição dos expurgos. Desde 2004, as receitas arrecadadas podem ser parcialmente aplicadas em outras destinações, com o limite de que permaneçam voltadas, ainda que de forma indireta, à preservação dos direitos ligados ao FGTS.
O que isso significa na prática
O precedente enfraquece as teses de inexigibilidade da contribuição fundadas no exaurimento da finalidade original, pois a destinação a outros fins compatíveis com o FGTS foi considerada legítima. Empregadores que questionam a cobrança precisam considerar esse entendimento ao avaliar a viabilidade de discussões judiciais.
A verificação de eventual desvio concreto de finalidade em determinada destinação de receitas continua dependendo de análise específica, que os tribunais fazem caso a caso, à luz das circunstâncias de cada cobrança questionada.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência