O marco temporal da Lei Complementar 87/96
A tese trata exclusivamente do período anterior à Lei Complementar 87/96, quando a matéria era disciplinada pelo Convênio ICMS 66/88. Nesse regime, o consumo de energia elétrica pelo estabelecimento não gerava crédito de ICMS ao contribuinte.
O entendimento vale para quem pretendia aproveitar créditos referentes a esse intervalo, seja em pedidos de compensação, seja em discussões sobre autuações fiscais. Para o período posterior à LC 87/96, a disciplina do creditamento passou a ser outra e não é objeto desta tese.
O que isso significa na prática
Pedidos de reconhecimento de créditos de ICMS sobre energia elétrica relativos ao período do Convênio 66/88 tendem a ser rejeitados com base nesse precedente qualificado, que vincula os demais órgãos do Judiciário.
Situações que envolvam períodos posteriores ou hipóteses específicas de creditamento dependem do regime legal aplicável a cada época, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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