O fundamento da extensão do benefício
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que regem a não cumulatividade de PIS e Cofins, vedavam o crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições. Já o art. 17 da Lei 11.033/2004 assegura a manutenção dos créditos existentes ainda que a revenda não seja tributada, e o STJ observou que esse dispositivo não traz nenhuma limitação expressa aos beneficiários do REPORTO nem vincula as vendas às operações do regime portuário.
Por ser norma posterior que regula inteiramente a matéria, o tribunal concluiu que o art. 17 revogou tacitamente as vedações anteriores, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com isso, quem adquiriu créditos dentro da não cumulatividade não é obrigado a estorná-los ao vender com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
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