Por que a data da alienação define a alíquota
O art. 43 do CTN adota como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o que inclui o ganho de capital, isto é, a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Como as pessoas jurídicas se submetem, em regra, ao regime de competência, os efeitos da operação são reconhecidos quando ela ocorre, independentemente do pagamento.
No caso examinado, o fato gerador foi a alienação da participação societária, momento da efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da adquirente, e não a remessa do dinheiro ao exterior. Pelo art. 144 do CTN, o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, o que atrela a alíquota da retenção a esse marco.
A questão da tributação favorecida
No precedente, as empresas alienantes estavam sediadas nas Bahamas na época da celebração do negócio, jurisdição de tributação favorecida. Por isso, aplicou-se a alíquota de 25% de IRRF sobre o ganho de capital, nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.
Vale notar que o art. 26 da Lei n. 10.833/2003 apenas define quem responde pela retenção e recolhimento (o alienante ou seu procurador no país), sem criar marco temporal distinto para o fato gerador. Na prática, a situação do alienante na data da venda é o que importa, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada operação.
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