JurisprudênciaIA

A União ainda tem preferência sobre estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu que o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial de créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 do CTN e no parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A União deixou de ter prioridade sobre estados e municípios.

O que era o concurso de preferência

Os dispositivos afastados estabeleciam uma ordem de prioridade quando mais de um ente público disputava o produto da cobrança de créditos da dívida ativa: primeiro a União, depois estados e Distrito Federal, e por último os municípios. Na prática, se o patrimônio do devedor fosse insuficiente, o crédito federal era pago antes dos demais.

Ao declarar que essa hierarquia não foi recepcionada pela Constituição de 1988, o STF retirou do ordenamento a preferência automática da União e dos estados sobre os entes menores nessas disputas.

O que isso significa na prática

Quando execuções fiscais de entes diferentes recaem sobre o mesmo devedor, a distribuição do produto da cobrança não pode mais ser resolvida pela simples invocação da ordem legal antiga. Estados e municípios passam a concorrer em pé de igualdade com a União, e os critérios concretos de rateio ou de anterioridade de penhora são examinados pelos juízes caso a caso.

Procuradorias municipais e estaduais podem invocar diretamente esse entendimento para resistir a pedidos de preferência formulados pela Fazenda Nacional.

O que dizem os tribunais

Informativo 1023 do STF · ADPF 357

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.346.152

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/02/2026

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-s…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.556.391

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 01/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Mun…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.514.669

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 12/11/2024

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Superação das súmulas 282 e 356 do STF no caso concreto. Aplicação do Tema 1246 da Repercussão Geral. Analogia. Possibilidade de Estados ou Municípios complem…

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.063

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 18/10/2023

Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.972/2021 E DECRETO 39.370/2022 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. PROCEDIMENTO E RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMPONENTES DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR. LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira …

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 776

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/10/2023

Embargos de declaração e agravo interno na ação cível originária. 2. Direito Constitucional e Econômico. 3. Embargos de declaração do Estado de São Paulo convertidos em agravo interno. 4. Empréstimos realizados pela Vasp, na década de 1980, a credores forâneos, sob o manto do Aviso MF 30. 5. Matéria controvertida. A liquidez da dívida é objeto de discussão desde a petição inicial. Ausência de inversão do ônus da prova. Necessidade de esclarecimentos, quanto a fato imprescindí…

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