JurisprudênciaIA

Credor do falecido pode pedir a abertura do inventário para receber a dívida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ reconhece que o credor do falecido tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, com base no art. 616, VI, do CPC. Antes da partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do autor da herança, e o credor pode habilitar seu crédito no inventário ou acionar diretamente o espólio.

Quem responde pelas dívidas antes da partilha

Enquanto não realizada a partilha, é o espólio, a universalidade de bens deixados pelo falecido, que responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar eventuais ações, por determinação expressa da lei (art. 1.997 do Código Civil e regras processuais correspondentes).

Justamente por isso, o credor tem interesse legítimo em que o inventário seja aberto: sem ele, não há representação formal do acervo nem caminho organizado para a satisfação do crédito.

Como o credor pode agir na prática

O art. 616, VI, do CPC confere expressamente ao credor do falecido legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, ao lado dos demais legitimados. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, antes da partilha o credor pode escolher entre habilitar seu crédito no próprio juízo do inventário ou ajuizar ação autônoma contra o espólio.

A escolha da via mais adequada depende das circunstâncias de cada caso, como a existência de controvérsia sobre a dívida, e os tribunais avaliam essas situações concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 805 do STJ · DJe 4

Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "é o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). Por …”Ler na íntegra

Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "é o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. Nesse sentido, veja-se: [...] "aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio" (REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015). Código Processo Civil (CPC/1973), art. 597 Código Processo Civil (CPC/2015), art. 616, VI Código Civil (CC/2002), art. 1.997 Informativo de Jurisprudência n. 484

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