JurisprudênciaIA

A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez na mesma dívida por fundamentos diferentes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Pelo princípio da unicidade da interrupção prescricional, consolidado no STJ, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente do fundamento invocado. Ocorrida a interrupção por qualquer das causas do art. 202 do Código Civil, um segundo evento não a interrompe de novo.

O alcance da unicidade da interrupção

O art. 202 do Código Civil lista as causas que interrompem a prescrição, como o protesto e a citação. A questão era saber se causas diferentes poderiam gerar interrupções sucessivas. O STJ firmou que não: dentro da mesma relação jurídica, a interrupção ocorre uma única vez, ainda que o segundo evento tenha fundamento diverso do primeiro.

No precedente que consolidou o tema, prevaleceu o entendimento de que a interrupção somente ocorre uma vez para determinado prazo prescricional, afastando a tese de que as causas judiciais de interrupção poderiam incidir indefinidamente e por diversas vezes.

Consequências práticas para o credor

No caso analisado, a prescrição já havia sido interrompida por notificações judiciais para cumprimento do contrato; o posterior ajuizamento de ação monitória não gerou nova interrupção. A lição prática é que o credor deve usar a interrupção com estratégia, pois ela é um recurso único dentro da mesma relação jurídica.

Depois de consumada a interrupção, o prazo recomeça a correr e o credor precisa efetivamente exercer sua pretensão antes do novo termo final. Os tribunais verificam caso a caso qual foi o primeiro marco interruptivo e como o prazo se reiniciou a partir dele.

O que dizem os tribunais

Informativo 879 do STJ · REsp 1.504.408

Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. No caso, o Tribunal de origem asseverou que, "segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em…”Ler na íntegra

Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. No caso, o Tribunal de origem asseverou que, "segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional". Quanto ao ponto, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo". No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela ministra Nancy Andrighi no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional". Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento. No caso, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Código Civil (CC), art. 202 Informativo de Jurisprudência n. 754 Informativo de Jurisprudência n. 727 Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - PRESCRIÇÃO

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