JurisprudênciaIA

Qual o prazo para anular venda de pai para filho feita por meio de laranja?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Dois anos, contados da conclusão do ato. O STJ definiu que a venda de bem de ascendente a descendente por interposta pessoa (o chamado laranja) é negócio anulável, e não nulo, aplicando-se o prazo decadencial de 2 anos do art. 179 do Código Civil, o mesmo tratamento dado à venda direta sem consentimento dos demais descendentes.

Por que o negócio é anulável, e não nulo

A venda por interposta pessoa nada mais é do que uma tentativa de contornar a exigência de concordância dos demais descendentes e do cônjuge para a venda de ascendente a descendente, prevista no art. 496 do Código Civil. Por isso, o STJ entendeu que ela deve receber o mesmo tratamento da venda direta feita sem essa aquiescência: trata-se de ato anulável, sujeito ao prazo decadencial de 2 anos do art. 179.

O tribunal destacou que a causa real da anulabilidade não é a simulação em si, mas a infringência ao preceito do art. 496. Por essa razão, afastou a aplicação das regras de nulidade absoluta por simulação (arts. 167 e 169 do Código Civil), que tornariam o vício imprescritível.

O que precisa ser comprovado para anular

O reconhecimento da invalidade exige iniciativa da parte interessada e a demonstração de alguns elementos: a venda questionada, a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador real, a falta de consentimento dos outros descendentes e a comprovação de simulação destinada a dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao de mercado.

Se ficar provado que a venda foi real, com preço efetivamente pago e compatível com o valor de mercado, ou sem prejuízo à legítima dos demais herdeiros, o negócio pode ser mantido. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 667 do STJ

A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 24/08/2026

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Acórdão

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