Quem pode ser cobrado pela taxa de ocupação
A taxa de ocupação existe para compensar o credor fiduciário, ou quem o suceder, pela posse injusta exercida pelo devedor fiduciante depois que a propriedade do imóvel se consolida no patrimônio do credor. Segundo o STJ, os sujeitos dessa relação estão expressos na norma: apenas os contratantes originários da alienação fiduciária (fiduciante e fiduciário) ou os sucessores do credor na relação contratual.
O inquilino não integra essa relação jurídica. Ele ocupa o imóvel com base em contrato de locação firmado com o antigo devedor fiduciante, e a lei assegura ao fiduciante adimplente a livre utilização do imóvel por sua conta e risco, o que inclui a possibilidade de alugá-lo a terceiros.
O que o banco pode fazer em relação ao inquilino
Aqui a solução varia conforme tenha havido ou não anuência do credor à locação. Se o credor fiduciário anuiu, a locação deve ser respeitada e ele passa a figurar como sucessor do locador, podendo cobrar do ocupante apenas os valores decorrentes do próprio contrato de locação. Se não houve anuência, inexiste vínculo entre locatário e credor, que poderá apenas denunciar a locação, na forma da Lei 9.514/1997.
Em nenhuma das hipóteses, portanto, o inquilino responde pela taxa de ocupação. Como a análise depende dos termos do contrato e da conduta das partes, os tribunais examinam cada situação concreta.
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