Resposta rápida
Não. O STF fixou no Tema 1096 que a enfermidade ou doença mental, ainda que tenha levado à curatela, não é, por si só, elemento suficiente para concluir que a pessoa com deficiência não tem discernimento para os atos da vida civil. A avaliação da capacidade deve considerar a situação concreta, e não apenas o diagnóstico.
Diagnóstico não se confunde com incapacidade
A tese rompe com a ideia de que a existência de doença mental ou a instituição de curatela bastariam para retirar automaticamente a aptidão da pessoa para praticar atos civis. O que se exige é a verificação do discernimento efetivo, e não uma presunção geral de incapacidade fundada apenas na condição de saúde.
Mesmo quem está sob curatela pode conservar discernimento para determinados atos da vida civil. A restrição, portanto, não decorre de forma automática do diagnóstico ou da medida protetiva.
O que isso significa na prática
A validade de atos praticados por pessoa com deficiência mental deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, verificando se havia ou não discernimento no momento do ato. Os tribunais examinam essa questão caso a caso, com base nas provas produzidas.
Para quem convive com a curatela, o entendimento reforça que a medida não apaga a autonomia remanescente da pessoa, cujos limites dependem da avaliação individualizada de cada situação.
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