Resposta rápida
Sim, mas com consequências específicas. Segundo informativo do STJ, o pedido de resolução por desinteresse do comprador, mesmo sem mora, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach) e atrai o procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997: consolidação da propriedade no credor, leilão do imóvel e devolução apenas do que sobejar.
A desistência como quebra antecipada do contrato
Para o STJ, o inadimplemento previsto na Lei 9.514/1997 não se limita ao atraso no pagamento das prestações. Também o comportamento abertamente contrário à manutenção do contrato, como o pedido judicial de resolução com suspensão da exigibilidade das parcelas, caracteriza inadimplemento, na figura da quebra antecipada (antecipatory breach da common law).
Assim, o adquirente pode pleitear a resolução do contrato por mera conveniência, sem imputar culpa ao vendedor, mas esse pedido satisfaz o requisito de inadimplemento para a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
Como fica a devolução dos valores pagos
A devolução não segue o art. 53 do CDC, que prevê retenção de parte dos pagamentos e restituição do restante. Aplica-se o procedimento da Lei 9.514/1997: a propriedade se consolida no credor fiduciário e o imóvel vai a leilão, na forma do art. 27.
Sendo exitoso o primeiro ou o segundo leilão, o credor deduz a dívida remanescente, as despesas e os encargos, e entrega ao devedor apenas a importância que sobejar, nela compreendida a indenização por benfeitorias, com recíproca quitação. Na prática, o comprador que desiste pode receber menos do que pagou, ou nada, conforme o resultado do leilão.
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