Tema Repetitivo 676 (STJ) · REsp 1361811/RS
“Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Pelo Tema 676 do STJ, não se determina o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, embora feito fora do prazo, estiver comprovado nos autos. O que importa é que o pagamento tenha efetivamente ocorrido e esteja demonstrado no processo antes da decisão de cancelamento.
O cancelamento da distribuição é a sanção prevista para a falta de preparo inicial: o processo é extinto sem sequer prosseguir. O STJ, porém, entendeu que essa consequência drástica não se justifica quando as custas foram recolhidas, ainda que com atraso, e a comprovação consta dos autos.
A lógica é de instrumentalidade: se a finalidade da norma (o recolhimento das custas) foi atingida, a intempestividade isolada não deve levar à extinção. Prestigia-se o julgamento de mérito em vez do formalismo.
A parte que perdeu o prazo para recolher as custas iniciais deve efetuar o pagamento e comprová-lo nos autos o quanto antes, pois é essa comprovação que afasta o cancelamento. A tese não é um salvo-conduto para ignorar prazos: se o pagamento não ocorrer ou não estiver demonstrado, o cancelamento da distribuição se impõe, e os tribunais avaliam o momento da comprovação caso a caso.
“Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.”
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