Tema Repetitivo 590 (STJ) · REsp 1349363/SP
“As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme o Tema 590 do STJ, as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos próprios autos, com o processo passando a tramitar em segredo de justiça. Não se admite o arquivamento desses documentos em apartado, fora do processo.
A solução para proteger dados sigilosos, segundo o STJ, não é retirar os documentos do processo, mas restringir o acesso aos autos. As informações sigilosas são juntadas normalmente e o feito passa a correr em segredo de justiça, com consulta limitada às partes e seus advogados.
O arquivamento em apartado, em que os documentos ficariam guardados fora dos autos, foi expressamente rejeitado. Essa prática fragmenta o processo e dificulta o contraditório sobre provas que podem ser relevantes para o julgamento.
A parte que precisa juntar documentos sensíveis (dados bancários, fiscais ou outras informações protegidas) deve requerer a decretação do segredo de justiça, e não a guarda separada do material. O sigilo protege contra o público em geral, mas não contra a outra parte, que mantém acesso aos autos para exercer o contraditório.
A extensão do segredo e as cautelas adicionais em cada processo são definidas pelo juiz, que examina as circunstâncias caso a caso.
“As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.”
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