Resposta rápida
Sim, na hipótese julgada. O STJ decidiu no Tema 586 que microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documento novo, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a fundamentar ação rescisória quando comprovam que a restituição das parcelas ao consorciado desistente já ocorrera antes do julgamento original.
O contexto da tese
O caso envolvia empresa de consórcio condenada a restituir parcelas a consorciado desistente. Depois do trânsito em julgado, a empresa localizou microfilmes de cheques nominais que demonstravam que o pagamento já havia sido feito antes do julgamento do processo originário.
O STJ reconheceu que esses microfilmes se enquadram no conceito de documento novo do art. 485, VII, do CPC então vigente, autorizando a rescisão do julgado. O documento não é novo por ter sido criado depois, mas por não ter sido utilizado no processo original e ser capaz, por si, de alterar o resultado.
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