A regra da Súmula 385 e seu ponto de partida
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em recurso repetitivo, nega indenização por dano moral quando a inscrição irregular convive com anotações legítimas preexistentes, orientação aplicável também às instituições credoras. Até o reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade do débito, presume-se legítima a anotação feita pelo credor.
Essa presunção, via de regra, não cai pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações contra as demais anotações.
Quando a flexibilização é admitida
O STJ percebeu que a exigência absoluta de trânsito em julgado de todas as ações criaria um círculo vicioso para o consumidor que ajuíza demandas concomitantes ou em curto espaço de tempo: o dano moral em cada processo ficaria condicionado ao desfecho dos demais, e nenhum seria reconhecido.
Por isso, admite-se a flexibilização da Súmula 385 para reconhecer o dano moral mesmo sem trânsito em julgado das outras demandas, desde que existam nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor quanto à irregularidade das anotações preexistentes.
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