Resposta rápida
Não, em regra. O STJ fixou no Tema 806 dos repetitivos que a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara dos dados do cartório de protesto na base de órgão de proteção ao crédito, mesmo sem ciência do consumidor, não gera obrigação de indenizar, diante da presunção de veracidade e publicidade dos registros de protesto.
Por que não há dever de indenizar
Os registros do cartório de protesto gozam de presunção legal de veracidade e publicidade. Quando o órgão de proteção ao crédito apenas reproduz esses dados públicos, não cria informação nova nem restringe o crédito por iniciativa própria, apenas espelha o que já consta de registro oficial.
Por isso, a tese afasta o dano moral mesmo quando a reprodução ocorre sem a comunicação prévia ao consumidor, que em outras hipóteses de negativação costuma ser exigida.
Os limites da tese
A proteção ao órgão de crédito pressupõe que a reprodução seja objetiva, fiel, atualizada e clara. Se a anotação distorce o conteúdo do protesto, mantém dado desatualizado (como protesto já cancelado) ou apresenta a informação de forma equivocada, a situação foge da tese e pode gerar responsabilização, conforme a prova do caso concreto.
Os tribunais examinam caso a caso se a anotação correspondia com exatidão ao registro do cartório no momento da consulta.
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