A distinção entre as faixas do programa
A tese ressalva expressamente a Faixa 1 do programa, na qual não existe intermediação imobiliária, de modo que não há comissão de corretagem a ser cobrada do comprador.
Nas demais faixas, o STJ admitiu a validade da cláusula contratual que repassa ao promitente-comprador a obrigação de pagar a corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do programa.
A condição de validade: informação prévia
A transferência da comissão só é válida se o comprador foi previamente informado do preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da corretagem. A transparência é o requisito central: o consumidor precisa saber, antes de contratar, quanto está pagando e a que título.
Se a cobrança foi feita sem essa informação prévia e destacada, a cláusula pode ser questionada, e a análise da prova da informação é feita caso a caso pelos tribunais.
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