Resposta rápida
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, antes da Lei 13.531/2017 as empresas públicas, como a Caixa Econômica Federal, não constavam do rol do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, e incluí-las por interpretação configuraria analogia in malam partem, vedada no direito penal. O fato configura apenas dano simples.
O problema da redação original do Código Penal
A qualificadora do crime de dano protege o patrimônio de entes expressamente listados na lei. Na redação anterior à Lei 13.531/2017, o rol não mencionava empresas públicas, e o STJ entendeu que não se trata de mera interpretação extensiva, mas de ausência de previsão legal, o que impede o enquadramento mais gravoso.
O Tribunal reconheceu que o espírito da norma é proteger o patrimônio público e que há certa incongruência em tratar o dano à empresa pública como menos grave. Ainda assim, prevaleceu a vedação da analogia em prejuízo do réu e o respeito ao princípio da reserva legal nas normas incriminadoras.
Alcance temporal e prático
O entendimento vale para fatos anteriores à Lei 13.531/2017, que passou a incluir expressamente empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias no rol da qualificadora. Para condutas praticadas depois da alteração, a qualificadora pode incidir normalmente.
A mesma lógica foi aplicada pelo STJ a bens do Distrito Federal, também ausentes da redação original. Em cada processo, os tribunais verificam a data do fato para definir qual redação do dispositivo se aplica.
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