A DCTF como instrumento de constituição do crédito
Ao entregar a DCTF, o contribuinte declara os débitos que reconhece, e essa declaração constitui o crédito tributário, sem necessidade de lançamento pela Receita. Por isso, quando a compensação vinculada a esses débitos é considerada não declarada, o fisco pode inscrever os valores em dívida ativa e cobrá-los, sem que se cogite de decadência do direito de constituir o crédito.
No caso analisado, a contribuinte havia transmitido DCTFs vinculadas a pedidos de compensação com créditos de terceiros, hipótese que a legislação trata como compensação não declarada. Rechaçada a compensação após o desfecho judicial favorável à Fazenda, a cobrança dos débitos declarados foi considerada legítima.
Os limites da discussão administrativa
Quando a compensação é considerada não declarada, a legislação não assegura a manifestação de inconformidade típica dos indeferimentos comuns. No caso, o STJ destacou ainda que o mérito da compensação já havia sido decidido judicialmente em mandado de segurança transitado em julgado a favor da Fazenda, o que esvazia a alegação de ofensa ao contraditório administrativo.
A manifestação de inconformidade, quando cabível, serve apenas para questionar os motivos do indeferimento da compensação, e não para veicular outras alegações sobre o crédito, como decadência ou prescrição, que podem ser deduzidas em embargos à execução fiscal.
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