JurisprudênciaIA

A alíquota de IPI da embalagem deve considerar a essencialidade do produto acondicionado, como a água mineral?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1524, no caso de embalagens, a seletividade do IPI deve levar em conta o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado, e não da embalagem em si. Assim, embalagens de água mineral seguem a essencialidade da água, produto que acondicionam.

Como a seletividade se aplica às embalagens

A Constituição determina que o IPI seja seletivo em função da essencialidade do produto: quanto mais essencial o bem, menor deve ser a carga tributária. A dúvida surgia com produtos intermediários, como embalagens, que isoladamente não são bens de consumo essenciais, mas servem a produtos que podem ser.

O STF resolveu a questão deslocando o foco: o que importa é a essencialidade do produto acondicionado. A embalagem destinada a um produto essencial, como a água mineral, deve receber tratamento tributário compatível com essa essencialidade, e não ser tributada como se fosse um item autônomo qualquer.

O que isso significa na prática

Fabricantes de embalagens e envasadores podem questionar alíquotas de IPI que ignorem a destinação do recipiente, sustentando que a carga deve refletir a essencialidade do conteúdo. A definição da alíquota concreta aplicável a cada embalagem, porém, depende da legislação vigente e da destinação comprovada, o que os tribunais examinam caso a caso.

O entendimento também serve de parâmetro para outras cadeias produtivas em que insumos e embalagens se vinculam a produtos essenciais, sempre condicionado à demonstração da finalidade do acondicionamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 1016 do STF · RE 606.314

Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) (1) é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.898

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/05/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA SOBRE OPERAÇÕES EM GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DESDE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DE 5.2.2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO EXTRAORDIN…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.563.569

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Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços - ICMS. Energia Elétrica. Origem declarou inconstitucionalidade de alíquota majorada. Tema 745/STF. Modulação de efeitos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em d…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.570

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AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 61.049

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Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Pr…

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