Súmula 416 do STF
“Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 416 do STF, a demora no pagamento do preço da desapropriação não gera indenização complementar além dos juros. O atraso do poder público é compensado pela incidência dos juros, sem direito a uma verba indenizatória autônoma adicional.
Na desapropriação, o expropriado tem direito à justa indenização, e o atraso no pagamento do preço naturalmente causa prejuízo. A súmula define que esse prejuízo pela demora é reparado pelos juros, afastando a possibilidade de o expropriado cumular uma indenização complementar específica pelo mesmo atraso.
O enunciado evita a dupla reparação pelo mesmo fato: os juros já cumprem a função de recompor a perda decorrente do tempo entre a desapropriação e o efetivo pagamento.
Pedidos de verba autônoma fundados exclusivamente na demora do pagamento tendem a ser rejeitados com base nesse entendimento. Discussões sobre o valor da indenização em si, a correção monetária ou os percentuais e períodos de incidência dos juros não são resolvidas pela súmula e dependem da legislação aplicável e do exame de cada caso pelos tribunais.
“Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.”
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Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 29/06/2026
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 2183-56. *. A jurisprudência desta CORTE, consolidada desde a edição da Súmula 618 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 17/10/1984, já previa expressamente a incidência de juros compensatórios em casos de desapropriação, seja direta ou indireta. *. A Medida Provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 20…
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 12/05/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação para fins de reforma agrária. Indenização da terra nua. Regime constitucional de pagamento mediante Títulos da Dívida Agrária (TDAs). Inaplicabilidade do art. 78 do ADCT. Decurso do tempo e complexidade processual não autorizam a modificação da forma de pagamento. Precedente: RE 247.866-1/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão. Conformidade com a Lei 8.629/1993…
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 30/03/2026
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Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 01/07/2025
'EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 865. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o…
Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 01/07/2025
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo estabelece o art. 100 da Constituição, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório. 2. Esse entendimento deve ser aplicado ao pagamento de juros compensatórios fixados na ação indenizatória conhecida como de…
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/06/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação indireta. Indenização. Forma de pagamento. Regime de precatórios. Tema nº 865 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justi…
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