Súmula 416 do STF
“Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 416 do STF, a demora no pagamento do preço da desapropriação não gera indenização complementar além dos juros. O atraso do poder público é compensado pela incidência dos juros, sem direito a uma verba indenizatória autônoma adicional.
Na desapropriação, o expropriado tem direito à justa indenização, e o atraso no pagamento do preço naturalmente causa prejuízo. A súmula define que esse prejuízo pela demora é reparado pelos juros, afastando a possibilidade de o expropriado cumular uma indenização complementar específica pelo mesmo atraso.
O enunciado evita a dupla reparação pelo mesmo fato: os juros já cumprem a função de recompor a perda decorrente do tempo entre a desapropriação e o efetivo pagamento.
Pedidos de verba autônoma fundados exclusivamente na demora do pagamento tendem a ser rejeitados com base nesse entendimento. Discussões sobre o valor da indenização em si, a correção monetária ou os percentuais e períodos de incidência dos juros não são resolvidas pela súmula e dependem da legislação aplicável e do exame de cada caso pelos tribunais.
“Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.”
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