Súmula 8 do STF
“Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 8 do STF estabelece que o diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato. A existência de prazo de gestão não gera, por si só, garantia de permanência no cargo até o término do período.
A súmula afasta a ideia de que o mandato do diretor de sociedade de economia mista funcionaria como garantia de estabilidade temporária. Mesmo antes do fim do período de gestão, a destituição é juridicamente possível, de modo que o dirigente não pode se apoiar apenas na duração do mandato para permanecer no cargo.
O enunciado reflete a natureza da relação entre a companhia, seu controlador e seus administradores, na qual a confiança é elemento relevante para a manutenção na direção.
Quem é destituído antes do término do mandato não consegue, em regra, a reintegração ao cargo com fundamento apenas no prazo restante de gestão. Eventuais discussões sobre requisitos formais do ato de destituição ou consequências patrimoniais dependem da legislação aplicável e das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
“Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.”
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