Súmula 27 do STF
“Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Segundo a Súmula 27 do STF, não: os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa reservada aos membros do Poder Judiciário e aos que lhes são equiparados. Trata-se de enunciado antigo, e sua aplicação a situações atuais depende do regime constitucional vigente e do exame de cada caso concreto.
No contexto em que foi editada, a súmula distinguiu duas categorias: os membros do Poder Judiciário e seus equiparados, que gozavam da garantia de irredutibilidade de vencimentos, e os demais servidores públicos, que não contavam com essa prerrogativa. A irredutibilidade era tratada como garantia excepcional, ligada à independência da magistratura.
Pelo enunciado, portanto, o servidor comum não podia invocar a irredutibilidade como direito próprio para impedir alterações remuneratórias.
Por ser um enunciado editado sob ordem constitucional anterior, a sua aplicação a controvérsias atuais sobre remuneração de servidores exige cautela: o alcance da garantia de irredutibilidade hoje depende das normas constitucionais vigentes e das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
Em discussões concretas sobre redução de vencimentos, a análise costuma envolver o regime jurídico aplicável ao servidor e a natureza da parcela remuneratória atingida, sem resposta única extraída apenas da súmula.
“Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.”
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