Súmula 607 do STF
“Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 607 do STF fixou que, na ação penal regida pela Lei 4.611/65, a denúncia oferecida como substitutivo da portaria não interrompe a prescrição. O oferecimento dessa denúncia substitutiva, portanto, não reinicia a contagem do prazo prescricional naquele rito específico.
A súmula trata de um rito processual específico, o da Lei 4.611/65, em que a persecução podia ser iniciada por portaria. Quando a denúncia era apresentada apenas para substituir essa portaria, o STF entendeu que ela não produzia o efeito interruptivo da prescrição.
A razão é que a denúncia substitutiva não representava um novo marco de impulso da persecução penal, mas mera formalização de ato já existente, incapaz de zerar o prazo prescricional em curso.
Trata-se de enunciado ligado a legislação antiga, de modo que sua aplicação hoje é restrita a situações regidas por aquele regime. Para casos atuais de interrupção da prescrição, valem as regras do Código Penal e da legislação vigente, examinadas caso a caso pelos tribunais.
O enunciado permanece útil como referência histórica sobre o alcance limitado de atos meramente substitutivos para fins prescricionais.
“Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.”
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