Informativo 737 do STJ
“Mandado de segurança contra decisão judicial. Excepcionalidade. Vício no acórdão impugnado. Anulação. Reconhecimento do trânsito em julgado. Pedido de vista. No caso, expôs o relator, Ministro Og Fernandes, que houve nítido prejuízo ao impetrante, que se deparou com resultado negativo do julgamento do agravo regimental com a determinação de prosseguimento da investigação criminal contra ele instalada na origem sem sequer poder defender-se, já que o agravo foi levado diretamente à apreciação do órgão colegiado, a Quinta Turma. Isso quando já contava com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no habeas corpus. Malgrado a excepcionalidade da utilização do mandado de segurança imp…”Ler na íntegra
“Mandado de segurança contra decisão judicial. Excepcionalidade. Vício no acórdão impugnado. Anulação. Reconhecimento do trânsito em julgado. Pedido de vista. No caso, expôs o relator, Ministro Og Fernandes, que houve nítido prejuízo ao impetrante, que se deparou com resultado negativo do julgamento do agravo regimental com a determinação de prosseguimento da investigação criminal contra ele instalada na origem sem sequer poder defender-se, já que o agravo foi levado diretamente à apreciação do órgão colegiado, a Quinta Turma. Isso quando já contava com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no habeas corpus. Malgrado a excepcionalidade da utilização do mandado de segurança impetrado contrariamente a decisões judiciais, a hipótese em comento comporta a apreciação em concessão, tendo em vista a impropriedade constatada no julgamento do agravo regimental, uma vez que realizada após o trânsito em julgado da decisão meritória lançada naqueles autos. Além disso, manejado Recurso Ordinário, que aguarda o julgamento do presente MS para subida ao STF. Assim, o vício no acórdão impugnado autoriza o uso do mandado de segurança para sanar ilegalidade e tutelar o direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal contra ele movida na origem. Assim, o relator concedeu a ordem no mandado de segurança a fim de anular o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ e reconhecer o trânsito em julgado. Pediu vista antecipada o Ministro João Otávio de Noronha, que também irá analisar sobre seu eventual impedimento.”