JurisprudênciaIA

É obrigatório depositar a multa antes de recorrer de autuação administrativa trabalhista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. A Súmula 424 do TST firmou que a exigência de depósito prévio da multa como condição para recorrer de autuação administrativa trabalhista não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A regra do § 1º do art. 636 da CLT é incompatível com a garantia da ampla defesa e do contraditório, de modo que o recurso administrativo não pode ser barrado por falta de depósito.

Por que a exigência de depósito caiu

O § 1º do art. 636 da CLT condicionava a admissão do recurso administrativo à prova do depósito do valor da multa aplicada na autuação. O TST entendeu que essa exigência conflita com o inciso LV do art. 5º da Constituição, que assegura ampla defesa e contraditório também nos processos administrativos.

Como a regra é anterior à Constituição de 1988, a técnica utilizada foi a da não recepção: o dispositivo simplesmente deixou de ter validade no ordenamento atual, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade.

O que isso significa na prática

O empregador autuado pela fiscalização do trabalho pode apresentar recurso administrativo sem precisar depositar antes o valor da multa. A autoridade administrativa não pode deixar de conhecer o recurso por ausência do depósito, e eventual exigência nesse sentido pode ser afastada judicialmente.

A súmula trata apenas do pressuposto de admissibilidade do recurso. A discussão sobre a validade da própria autuação e da multa continua sendo examinada caso a caso, no mérito do processo administrativo ou judicial.

O que dizem os tribunais

Súmula 424 do TST

O § 1o do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5o.

Decisões recentes sobre o tema

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Embargos de Declaração 0100083-22.2021.5.01.0491

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "a interposição de qualquer …

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Embargos de Declaração 0000785-18.2024.5.08.0019

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Embargos de Declaração 0100077-76.2023.5.01.0060

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 29/04/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC co…

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