Por que a exigência de depósito caiu
O § 1º do art. 636 da CLT condicionava a admissão do recurso administrativo à prova do depósito do valor da multa aplicada na autuação. O TST entendeu que essa exigência conflita com o inciso LV do art. 5º da Constituição, que assegura ampla defesa e contraditório também nos processos administrativos.
Como a regra é anterior à Constituição de 1988, a técnica utilizada foi a da não recepção: o dispositivo simplesmente deixou de ter validade no ordenamento atual, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade.
O que isso significa na prática
O empregador autuado pela fiscalização do trabalho pode apresentar recurso administrativo sem precisar depositar antes o valor da multa. A autoridade administrativa não pode deixar de conhecer o recurso por ausência do depósito, e eventual exigência nesse sentido pode ser afastada judicialmente.
A súmula trata apenas do pressuposto de admissibilidade do recurso. A discussão sobre a validade da própria autuação e da multa continua sendo examinada caso a caso, no mérito do processo administrativo ou judicial.
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