Súmula 459 do STJ
“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A Taxa Referencial (TR). A Súmula 459 do STJ estabelece que a TR é o índice de correção monetária aplicável aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. A atualização desses valores segue, portanto, o mesmo índice que remunera as contas vinculadas.
O enunciado cuida de uma hipótese específica: o empregador desconta ou recolhe os valores do FGTS, mas não os deposita na conta vinculada do trabalhador. Quando esses débitos são cobrados, surge a dúvida sobre qual índice deve corrigi-los monetariamente.
O STJ consolidou que a correção se faz pela Taxa Referencial, alinhando a atualização do débito ao índice aplicado aos depósitos regulares do fundo. A lógica é recompor o valor que deveria ter sido creditado na conta do trabalhador.
A súmula trata da correção monetária dos valores recolhidos e não repassados, sem abranger outras discussões, como a substituição da TR por outros índices em contextos diversos. Encargos adicionais, como juros e multas incidentes sobre o débito, dependem da legislação aplicável e são examinados caso a caso pelos tribunais.
Na prática, o entendimento dá previsibilidade à cobrança desses débitos, tanto para o trabalhador prejudicado quanto para o fundo, ao fixar o índice de atualização aplicável.
“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
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j. 01/06/2026
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