JurisprudênciaIA

Desaposentação é permitida no INSS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Após juízo de retratação, o STJ ajustou o Tema 563 aos termos fixados pelo STF em repercussão geral: no Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e não há previsão legal da desaposentação. A regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 foi declarada constitucional.

A mudança de entendimento do STJ

O STJ chegou a ter posição própria sobre o tema, mas, em juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC, a Primeira Seção realinhou a tese ao que o STF decidiu sob repercussão geral. O fundamento é a legalidade estrita: no RGPS, benefícios e vantagens só podem ser criados por lei, e nenhuma lei prevê a desaposentação.

Além disso, ficou assentada a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, dispositivo que limita as prestações devidas ao aposentado que continua trabalhando e contribuindo.

O que isso significa na prática

O aposentado que permanece na ativa e segue contribuindo não pode, por ora, renunciar à aposentadoria para obter outra mais vantajosa com o cômputo das contribuições posteriores. A tese fala em ausência de previsão legal "por ora", ou seja, o cenário só mudaria com a edição de lei específica.

Pedidos de desaposentação em curso tendem a ser julgados improcedentes com base nesse entendimento vinculante, e situações particulares são avaliadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 563 (STJ) · REsp 1334488/SC

Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2o, da Lei no 8.213/91".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 07/12/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Ag…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 09/11/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. AUTOS DEVOLVIDOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. I. Na hipótese, os autos foram devol…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 16/06/2020

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DISTINÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO INSS. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVADO. 1. Retornam os autos pa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/12/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC. 1. Carece de interesse recursal a parte recorrente quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, visto que já houve o deferimento do benefício em primeira instância, impondo-se, de consequência, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC. 1. No julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ havia consolidado entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, não sendo exigível…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.