Resposta rápida
Não. Após juízo de retratação, o STJ ajustou o Tema 563 aos termos fixados pelo STF em repercussão geral: no Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e não há previsão legal da desaposentação. A regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 foi declarada constitucional.
A mudança de entendimento do STJ
O STJ chegou a ter posição própria sobre o tema, mas, em juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC, a Primeira Seção realinhou a tese ao que o STF decidiu sob repercussão geral. O fundamento é a legalidade estrita: no RGPS, benefícios e vantagens só podem ser criados por lei, e nenhuma lei prevê a desaposentação.
Além disso, ficou assentada a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, dispositivo que limita as prestações devidas ao aposentado que continua trabalhando e contribuindo.
O que isso significa na prática
O aposentado que permanece na ativa e segue contribuindo não pode, por ora, renunciar à aposentadoria para obter outra mais vantajosa com o cômputo das contribuições posteriores. A tese fala em ausência de previsão legal "por ora", ou seja, o cenário só mudaria com a edição de lei específica.
Pedidos de desaposentação em curso tendem a ser julgados improcedentes com base nesse entendimento vinculante, e situações particulares são avaliadas caso a caso pelos tribunais.
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