Resposta rápida
Sim. O STJ decidiu no Tema 732 que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o óbito seja posterior à Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. O fundamento é a prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente, como lei especial, sobre a legislação previdenciária.
O conflito entre a lei previdenciária e o ECA
A Lei 9.528/97 retirou o menor sob guarda do rol de dependentes da legislação previdenciária, o que gerou controvérsia sobre os óbitos ocorridos depois dessa mudança. O STJ resolveu a questão dando prevalência ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
Para o tribunal, o ECA é lei especial de proteção à criança e ao adolescente e, por isso, prepondera sobre a norma previdenciária que excluiu o menor sob guarda.
O que isso significa na prática
O menor que estava sob guarda judicial do segurado falecido pode pleitear a pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei 9.528/97. O requisito central é a comprovação da dependência econômica em relação ao guardião, que os tribunais examinam caso a caso com base na prova dos autos.
A formalização da guarda e a demonstração de que o falecido era o mantenedor do menor são pontos decisivos para o reconhecimento do benefício em cada situação concreta.
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