Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ fixou no Tema 642 que o segurado especial precisa estar trabalhando no campo quando completa a idade mínima da aposentadoria rural por idade, momento em que pode requerer o benefício. A exceção é o direito adquirido: quem já preencheu, no passado e ao mesmo tempo, carência e idade, mantém o direito mesmo sem ter requerido na época.
A exigência de trabalho rural na data da idade mínima
Para a aposentadoria por idade rural do segurado especial, não basta ter trabalhado no campo em algum momento da vida. A tese exige que o exercício da atividade rural esteja em curso quando o segurado atinge a idade mínima, que é o instante em que os requisitos se completam e o benefício pode ser requerido.
Quem deixou o campo antes de completar a idade, portanto, em regra não consegue a aposentadoria rural por idade com base apenas no período rural antigo.
A ressalva do direito adquirido
A própria tese preserva uma hipótese: se o segurado especial, em algum momento do passado, preencheu de forma concomitante os dois requisitos (carência e idade), o direito à aposentadoria ficou incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que ele não tenha feito o requerimento naquela época.
Nesses casos, o benefício pode ser pedido depois, mesmo que o trabalho rural já tenha cessado. A comprovação da atividade rural e da simultaneidade dos requisitos é analisada caso a caso pelos tribunais, com base na prova produzida.
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