Informativo 837 do STJ · ADI 3.239
“A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo, decidiu que o prazo de caducidade de dois anos do art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica ao decreto expropriatório voltado à titulação de terras quilombolas. Essa desapropriação tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, e não se sujeita aos prazos das desapropriações comuns.
O fundamento constitucional é distinto. O art. 68 do ADCT assegura às comunidades quilombolas a propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, e o art. 216, § 1º, da Constituição protege o patrimônio cultural, reconhecendo a propriedade como essencial à preservação da identidade quilombola. O STF, no julgamento da ADI 3.239, já havia reconhecido o caráter reparatório desse processo, que transcende interesses puramente econômicos.
Os prazos de caducidade das desapropriações comuns existem para evitar que a propriedade privada fique indefinidamente sujeita ao poder expropriatório do Estado. No contexto quilombola, porém, o objetivo é preservar direito fundamental à identidade cultural e territorial já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, o que não se compatibiliza com prazo que comprometa sua eficácia.
O procedimento quilombola é regido pelo Decreto 4.887/2003, lei especial em sentido material, que não prevê prazo de caducidade. Para o STJ, esse silêncio não é lacuna a ser preenchida pela Lei 4.132/1962: reflete opção deliberada, alinhada à natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras.
Quando se chega à fase de desapropriação, o Estado já concluiu os procedimentos de identificação, reconhecimento e delimitação do território. A desapropriação, portanto, apenas efetiva um direito previamente reconhecido, transferindo a titularidade à comunidade e assegurando justa indenização ao proprietário. Na prática, o decreto expropriatório em favor de comunidade quilombola não caduca em dois anos, sem prejuízo da discussão de outras questões caso a caso.
“A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.”
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